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A ACTUALIZAÇÃO
DAS RENDAS NO NOVO RAU.
I.
Arrendamento para habitação.
A
possibilidade de actualização das rendas e
respectivo regime devem ser estipulados pelas
partes, por escrito (cfr. art. 1077.º do Código
Civil e art. 24º da Lei n.º 6/2006, de 27/02), sendo
que na ausência de tal estipulação a actualização da
renda é processada do seguinte modo:
“A renda
pode ser actualizada anualmente, de acordo
com os coeficientes de actualização vigentes”;
“A primeira actualização pode ser exigida um ano
após o início da vigência do contrato e as
seguintes, sucessivamente, um ano após a
actualização anterior”;
“ O senhorio comunica, por
escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o
coeficiente de actualização e a nova renda dele
resultante”;
“A não actualização prejudica a
recuperação dos aumentos não feitos, podendo,
todavia, os coeficientes ser aplicados em anos
posteriores, desde que não tenham passado mais de
três anos sobre a data em que teria sido
inicialmente possível a sua aplicação”.
A Lei n.º
6/2006, de 27/02 consagra um distinto regime de
actualização das rendas, aplicável aos contratos
de arrendamento para habitação celebrados antes de
19 de Novembro de 1990.
A actualização
da renda não é, desde logo, ilimitada - nos termos
do disposto no art. 30.º da Lei n.º 6/2006 as rendas
podem ser actualizadas até ao limite de uma renda
determinada nos termos do disposto no art. 31.º
-; nem é automática, dependendo, pelo contrário, da
iniciativa do senhorio.
Com efeito, a
renda não se actualiza sem que o senhorio comunique
ao arrendatário que pretende a sua actualização (cfr.
art. 34.º). Sendo que a
comunicação dirigida pelo senhorio ao arrendatário
com vista à actualização da renda deve, sob pena de
não produzir os feitos pretendidos (ineficácia),
observar o disposto nos artigos 9.º a 12.º: deve ser
realizada mediante escrito assinado pelo declarante
e remetido por carta registada com AR - ou entregue
em mão ao arrendatário, caso em que este deverá apor
em cópia a sua assinatura, com nota de recepção; ser
remetida para o local arrendado; conter o endereço
completo do senhorio; havendo pluralidade de
senhorios deve ser subscrita por todos ou por quem a
todos represente; sendo vários os
arrendatários deve, em regra (e à cautela) ser
remetida idêntica comunicação a todos eles; e
tratando-se o local arrendado de casa de morada de
família deve, obrigatoriamente, ser dirigida a cada
um dos cônjuges.
O senhorio que
deseja a actualização da renda, deve comunicar ao
arrendatário o montante da renda futura, o qual
montante não pode exceder o limite fixado no art.
31.º
Nos termos do
referido art. 31.º, a “renda actualizada (…) tem
como limite máximo o valor anual correspondente a
4% do valor do locado.”, sendo o valor do
locado definido nos art. 32.º como “o
produto da avaliação realizada nos termos do art.
38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis (CIMI), realizado há menos de três
anos, multiplicado pelo coeficiente de conservação
previsto no artigo seguinte”.
Assim sendo,
para que possa proceder à actualização da renda, o
senhorio necessita, desde logo, de duas coisas:
avaliação do imóvel realizada pelas finanças há
menos de 3 anos (não estando o imóvel avaliado
ou tendo a avaliação sido realizada há mais de três
anos, deve ser requerida junto do serviço de
finanças competente a primeira ou nova avaliação) e
determinação do nível de conservação do locado
- sendo que, conforme resulta do art. 35.º, o
senhorio só poderá proceder à sobredita actualização
da renda quando o nível de conservação do prédio
seja, no mínimo, médio (cfr. tabela infra).
O pedido de
determinação do nível de conservação (e respectivo
coeficiente) é dirigido às Comissões Arbitrais
Municipais (CAM), a funcionar junto às Câmaras
Municipais, sendo a determinação realizada por
arquitecto ou engenheiro inscrito na respectiva
ordem profissional e reflectindo o estado de
conservação do locado e a existência de
infra-estruturas básicas - constando as directrizes
para a sua fixação de diploma próprio.
Quanto ao
estado de conservação do locado e correspondente
coeficiente de conservação - para locados
edificados com mais de 10 anos de construção e
avaliados nos termos do referido art. 38.º do CIMI,
há menos de três anos - o art. 33.º contém a
seguinte tabela:
|
Nível |
Estado
de Conservação |
Coeficiente |
|
5 |
Excelente |
1,2 |
|
4 |
Bom
|
1,0 |
|
3
|
Médio |
0,9 |
|
2 |
Mau |
0,7 |
|
1 |
Péssimo |
0,5 |
Quando o
arrendatário demonstre que o estado de conservação
do locado se fica a dever a obras por si realizadas,
aplicar-se-á o coeficiente de conservação
imediatamente anterior ao correspondente ao seu
efectivo estado de conservação. Não obstante, tal
não implica a atribuição de distinto estado de
conservação, designadamente para efeitos da
possibilidade de actualização da renda por
iniciativa do senhorio nos termos da alínea b) do
art. 35.º.
O montante
da renda actualizada (o qual deverá ser
comunicado ao arrendatário) resultará da
avaliação fiscal e do nível de conservação do
locado.
Em primeiro
lugar há que determinar o valor do locado, o
que se efectiva multiplicando o valor patrimonial
tributário pelo coeficiente de conservação do prédio
- V = Vt x Cc, em que (V) equivale
ao valor do locado, (Vt) ao valor patrimonial
tributário e (Cc) ao coeficiente de conservação.
Conhecido o
valor do locado (V), para efeitos de determinação do
valor máximo da renda a que se refere o art. 31.º,
há que fazer o seguinte cálculo aritmético: Rm
= Vx4/1200, em que Rm equivale a
renda mensal máxima, sendo (V) o valor
do locado, o qual deverá ser multiplicado por 4
e dividido por 100, para encontrar-se o valor da
renda anual; dividindo o valor da renda anual por 12
temos o valor da renda mensal máxima.
Assim sendo,
se o locado tiver sido avaliado em 100.000,00 € e ao
mesmo tiver sido atribuído um estado de conservação
médio (a que corresponde um coeficiente de 0,9), o
valor do locado será de 90.000,00 € [100.000 x 0,9]
e a renda mensal máxima será de 300,00 € [90.000 x
4/1200].
No caso de a
avaliação do imóvel ter sido realizada há mais de
um ano, o valor da renda deverá ainda de ser
actualizado de acordo com os coeficientes anuais de
actualização das rendas que entretanto tenham
vigorado (cfr. art. 24.º).
Pelo que:
tendo o imóvel sido avaliado em 2004 - com um
valor patrimonial de 100.000,00 € e com um estado de
conservação de nível 3 (médio), em que Cc=0,9,
conforme exemplo supra -, pretendendo o
senhorio actualizar a renda em 2006 e sendo o
índice de actualização das rendas em 2005 e 2006 de
2,5% e 2,1%, respectivamente, haverá que fazer o
seguinte cálculo para encontrar o valor da renda
(mensal) actualizada:
Rm = Vt
x Cc x 4/1200 x 1,025 x 1,021, ou seja,
Rm = 100.000,00 € x 0,9 x 4/1200 x 1,025 x 1,021
= 313,96 € - valor este que, após arredondamento
para a unidade euro imediatamente superior (cfr.
art. 25.º, n.º 2), será de 314,00 € (este será o
valor da renda actualizada).
A actualização
do valor da renda não é feita de uma só vez, mas sim
de forma faseada, ao longo de dois (arts.
38.º, n.º 2, 39.º e 45.º, n.º 1), cinco
(arts. 38.º, n.º 1 e 40.º) ou dez anos (arts.
38.º, n.º 3 e 41.º), consoante o
rendimento do agregado familiar (RABC, o qual é
definido em diploma próprio), a idade e eventual
deficiência do arrendatário.
1.- A actualização será feita ao longo de dois
anos (nos termos do art. 39.º)
quando o senhorio invoque que o agregado familiar do
arrendatário tem um rendimento superior a 15 vezes o
rendimento mínimo nacional (RMNA) e o arrendatário
não invoque nenhuma das alíneas do n.º 3 do art.
37.º - “Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC)
do agregado familiar inferior a cinco Retribuições
Mínimas Nacionais Anuais (RMNA)”; “Idade igual ou
superior a 65 anos ou deficiência com grau superior
a 60%”.
A
actualização da renda será feita igualmente ao longo
de dois anos caso “o arrendatário não tenha
no locado a sua residência permanente, habite ou não
noutra casa, própria ou alheia” (cfr. art. 45.º).
2.- A actualização da renda será feita ao longo de
dez anos (nos termos do art. 41.º)
quando o arrendatário invoque “Rendimento Anual
Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar inferior
a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais
(RMNA)”; “Idade igual ou superior a 65 anos ou
deficiência com grau superior a 60%)”.
3.- Nos restantes casos, a actualização faseada da
renda far-se-á ao longo de cinco anos, nos
termos do disposto no art. 40.º
A
comunicação do senhorio para efeitos de actualização
da renda, a que alude o art. 34.º, deve ainda conter
- para além dos já enunciados formalismos prescritos
pelos artigos 9.º a 12.º -, sob pena de ineficácia,
os elementos a que alude o art. 38.º, nº 4, als. a),
b), c), d) e e)
,
bem como, se for o caso, os elementos referidos no
n.º 5 do art. 38.º e, bem assim, o comprovativo
previsto no art. 44.º, n.º 3,
se o senhorio pretender uma actualização do valor da
renda em dois anos em função dos rendimentos do
arrendatário.
Sobre o arrendatário, por seu turno, impende o dever
de prestar a sua colaboração na realização dos actos
necessários à avaliação fiscal e à determinação do
coeficiente de conservação do locado, sob pena de,
opondo-se a tais actos, o senhorio poder resolver o
contrato de arrendamento (cfr. art. 36.º).
Uma vez recebida a comunicação do senhorio para
actualização da renda - na qual se fixa já o
montante da renda futura (cfr. n.º 2 do art. 34.º) -
dispõe o arrendatário de 40 (quarenta) dias para
responder (cfr. n.º 1 do art. 37.º), sendo que
nessa sua resposta - e dentro do mencionado prazo -
pode:
Invocar “Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do
agregado familiar inferior a cinco Retribuições
Mínimas Nacionais Anuais (RMNA)” ou “Idade igual ou
superior a 65 anos ou deficiência com grau
comprovado de incapacidade superior a 60%” (cfr.
alíneas a) e b) do n.º 3 do art. 37.º -
a qual invocação deve fazer-se acompanhar dos
respectivos comprovativos (cfr. art. 44.º nºs 1 e
5). Sendo que a falta de resposta do arrendatário
à comunicação do senhorio vale, desde logo, como
declaração da inexistência das circunstâncias que se
acaba de indicar (e que são as previstas nas
aludidas alíneas a) e b) do n.º 3 do art. 37º) -
caso em que, tendo o senhorio invocado que o
agregado familiar do arrendatário tem um rendimento
superior a 15 vezes o rendimento mínimo nacional, a
actualização da renda será feita ao longo de dois
anos;
Optar por pôr termo ao contrato através de denúncia,
desocupando o locado no prazo de 6 (seis) meses,
caso em que não se verificará qualquer alteração no
valor da renda. Nesta circunstância, o arrendatário
terá direito a uma compensação pelas obras
licitamente feitas - se for o caso;
Não concordando o arrendatário com o
valor da renda que lhe houver sido comunicado, pode
requerer nova avaliação do prédio junto do serviço
de finanças competente (do que tem de dar
conhecimento ao senhorio).
Não optando o arrendatário pela denúncia do contrato
de arrendamento, a nova renda - a renda
aplicável no 1º ano, de acordo com o faseamento adequado ao
caso (cfr. arts. 38.º a 41.º) - é
devida no terceiro mês seguinte ao da
comunicação do senhorio.
Nos termos do art. 42.º, o senhorio dispõe do prazo
de 30 (trinta) dias
para comunicar ao serviço de finanças
|
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competente o período de faseamento da
actualização do valor da renda, ou a sua não
actualização, sendo que, na ausência de comunicação,
presume-se que “a actualização faseada do valor da
renda se faz ao longo de cinco anos, sem prejuízo
dos poderes de inspecção e correcção da
administração fiscal e da sanção aplicável à falta
de entrega da declaração”.
Nos termos do disposto no art. 48.º, caso o senhorio
não tome a iniciativa de actualizar a renda, pode o
arrendatário solicitar à Comissão Arbitral Municipal
(CAM) que promova a determinação do coeficiente de
conservação do locado e, sendo este classificado com
nível inferior a 3 (o que equivale a estado de
conservação mau ou péssimo), pode intimar o
senhorio à realização de obras.
Se o senhorio
não der início às obras, pode o arrendatário:
realizar ele próprio as obras, disso dando
conhecimento ao senhorio e à CAM - sendo as obras
realizadas pelo arrendatário, este pode: compensar o
valor daquelas com o valor da renda; solicitar à
câmara municipal a realização de obras coercivas; ou
comprar o locado pelo valor da avaliação feita nos
termos do CIMI - caso em que terá que realizar as
obras, sob pena de reversão daquele direito
.
II.
Arrendamentos para fins não habitacionais.
Quanto aos arrendamentos para fins não
habitacionais, aplicam-se as normas relativas aos
contratos de arrendamento para habitação, com as
necessárias adaptações (cfr. art. 50.º). Nos termos do disposto no art. 51.º, podem ser
actualizadas as rendas dos contratos celebrados
antes da entrada em vigor do DL n.º 257/95, de 30 de
Setembro, ou seja, rendas relativas a contratos
celebrados antes de 5 de Outubro de 1995.
Contrariamente ao que sucede nos arrendamentos para
habitação, nos arrendamentos para fins não
habitacionais o nível de conservação do locado não
condiciona a possibilidade de actualização da renda
- esta pode ser actualizada independentemente do
nível de conservação (cfr. art 52.º) -, embora tal
continue a ser relevante para efeitos de
determinação do respectivo montante.
Quanto ao faseamento da actualização das rendas,
contrariamente ao que sucede nos arrendamentos para
habitação, não existe faseamento de dois anos.
A actualização da renda é feita faseadamente, ao
longo de cinco ou de dez anos - nos termos dos
artigos 40.º e 41.º (cfr. art. 53.º) - , ou de
forma imediata (cfr. art. 56.º).
A
actualização da renda será feita ao longo de dez
anos quando:
“a) Existindo no locado um estabelecimento comercial
aberto ao público, o arrendatário seja uma microempresa
ou uma pessoa singular; b) O arrendatário tenha
adquirido o estabelecimento por trespasse ocorrido
há menos de cinco anos; c) Existindo no locado um
estabelecimento comercial aberto ao público, aquele
esteja situado em área Crítica de Recuperação e
Reconversão Urbanística (ACRRU);
d) A actividade no locado tenha sido classificada de
interesse nacional ou municipal.”
A
actualização da renda é automática - embora
continue a depender da iniciativa do senhorio, para
o que este deverá dirigir comunicação ao
arrendatário; a actualização automática da renda
significa, tão só, que não há faseamento - quando:
“a) O arrendatário conserve o local encerrado ou sem
actividade regular há mais de um ano, salvo caso de
força maior ou ausência forçada, que não se
prolongue há mais de dois anos, aplicando-se o
disposto no n.º 3 do art. 45.º;
b) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento
após a entrada em vigor da presente lei;
c) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra a
transmissão inter vivos de posição ou
posições sociais que determine a alteração da
titularidade em mais de 50% face à situação
existente aquando da entrada em vigor da presente
lei.” - cfr. alíneas a) a c) do art. 56.º.
A
actualização da renda deve ser também aqui precedida
da comunicação do senhorio para o efeito, a qual
deverá conter, sob pena de ineficácia, os elementos
indicados nas alíneas a) a c) do art. 54.º.
Ou seja, para além de ter de indicar o valor da
renda futura, está o senhorio igualmente adstrito a
informar o arrendatário do valor da renda a aplicar
no primeiro ano.
Recebendo o arrendatário comunicação do senhorio que
indique uma actualização da renda ao longo de 5
anos, pode aquele - em resposta a proferir no prazo
de 40 dias -, alegar a verificação de circunstâncias
que determinem a actualização faseada ao longo de 10
anos - e que são as circunstâncias a que aludem as
alíneas a) a d) do n.º 2 do art. 53.º -, devendo,
neste caso, a resposta fazer-se acompanhar dos
correspondentes comprovativos. De todo o
modo, a nova renda só será devida no terceiro mês
seguinte ao da comunicação.
Marília Duarte
Rodrigues.
“A actualização faseada do valor da
renda, ao longo de dois anos, faz-se nos
termos seguintes: a) Primeiro ano: à renda
vigente aquando da comunicação do senhorio
acresce metade da diferença entre esta e a
renda comunicada; b) Segundo ano: aplica-se
a renda comunicada pelo senhorio,
actualizada de acordo com os coeficientes de
actualização que entretanto tenham
vigorado.”
A menos que tal fique a dever-se a “caso
de força maior ou doença”; se “a falta de
residência permanente, não perdurando há
mais de dois anos, for devida ao cumprimento
de deveres militares ou profissionais do
próprio, do cônjuge, ou de quem viva com o
arrendatário em união de facto”; ou se
“permanecer no local o cônjuge ou pessoa que
tenha vivido em economia comum com o
arrendatário por prazo não inferior a um
ano” - cfr. art. 45.º, n.º 2, alíneas a) a
c). Caso a actualização da renda possa ser
feita ao longo de dois anos pelo facto de o
arrendatário não ter no locado a sua
residência permanente, o senhorio deve
mencionar na sua comunicação a circunstância
que justifica o faseamento da actualização -
cfr. art. 45.º, n.º3.
“1 - A actualização faseada do valor da
renda, ao longo de 10 anos, faz-se nos
termos seguintes: a) Primeiro ano: à renda
vigente aquando da comunicação do senhorio
acresce um nono da diferença entre esta e a
renda comunicada; b) Segundo ano: à renda
vigente aquando da comunicação do senhorio
acrescem dois nonos da diferença entre esta
e a renda comunicada; c) Terceiro ano: à
renda vigente aquando da comunicação do
senhorio acrescem três nonos da diferença
entre esta e a renda comunicada; d) Quarto
ano: à renda vigente aquando da comunicação
do senhorio acrescem quatro nonos da
diferença entre esta e a renda comunicada;
e) Quinto ano: à renda vigente aquando da
comunicação do senhorio acrescem cinco nonos
da diferença entre esta e a renda
comunicada; f)Sexto ano: à renda vigente
aquando da comunicação do senhorio acrescem
seis nonos da diferença entre esta e a renda
comunicada; g)Sétimo ano: à renda vigente
aquando da comunicação do senhorio acrescem
sete nonos da diferença entre esta e a renda
comunicada; h)Oitavo ano : à renda vigente
aquando da comunicação do senhorio acrescem
oito nonos da diferença entre esta e a renda
comunicada; i) Nono ano: aplica-se a renda
comunicada pelo senhorio; j) Décimo ano: a
renda devida é a renda mensal máxima
inicialmente proposta pelo senhorio,
actualizada de acordo com os coeficientes de
actualização que entretanto tenham vigorado.
- 2 - O limite máximo de actualização da
renda é de 50 euros mensais no primeiro ano
e 75 euros mensais nos segundo a nono anos,
excepto quando tal valor for inferior ao
valor que resultaria da actualização anual
prevista no n.º 1 do art. 24.º, caso em que
é este o aplicável.”
“1 - A actualização faseada do valor da
renda, ao longo de cinco anos, faz-se nos
termos seguintes: a) Primeiro ano: à renda
vigente aquando da comunicação do senhorio
acresce um quarto da diferença entre esta e
a renda comunicada; b) Segundo ano: à renda
vigente aquando da comunicação do senhorio
acrescem dois quartos da diferença entre
esta e a renda comunicada; c) Terceiro ano:
à renda vigente aquando da comunicação do
senhorio acrescem três quartos da diferença
entre esta e a renda comunicada; d) Quarto
ano: aplica-se a renda comunicada pelo
senhorio; e) Quinto ano: a renda devida é a
comunicada pelo senhorio, actualizada de
acordo com os coeficientes de actualização
que entretanto tenham vigorado. - 2 - O
limite máximo de actualização da renda é de
50 euros mensais no primeiro ano e 75 euros
mensais nos segundo a quarto anos, excepto
quando tal valor for inferior ao valor que
resultaria da actualização anual prevista no
n.º 1 do art. 24.º, caso em que é este o
aplicável.”
“a) Cópia do resultado da avaliação do
locado nos termos do CIMI e da determinação
do nível de conservação; b) Os valores da
renda devida após a primeira actualização
correspondente a uma actualização em dois,
cinco ou 10 anos; c) O valor em euros do
RABC que, nesse ano, determina a aplicação
dos diversos escalões; d) A indicação
de que a invocação de alguma das
circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo
anterior [art. 37.º ] deve ser realizada em
40 dias, mediante apresentação de documento
comprovativo; e) A indicação das
consequências da não invocação de qualquer
das circunstâncias previstas no n.º 3 do
artigo anterior”.
“O senhorio que pretenda invocar que o
agregado familiar do arrendatário dispõe de
RABC superior a 15 RMNA, requer, ao serviço
de finanças competente, o respectivo
comprovativo.”
Trinta dias contados a partir da “data em
que a avaliação patrimonial se tornar
definitiva” - nos termos dos arts. 75.º e
76.º do CIMI - ou do “fim do prazo de
resposta do arrendatário [os tais 40 dias a
que alude o art. 37.º, n.º 1], se este for
mais longo”.
O direito de intimação previsto no n.º 2
do art. 48.º e, bem assim, as consequências
do não acatamento da mesma, são regulados em
diploma próprio.
As obras coercivas ou realizadas pelo
arrendatário e, bem assim, a possibilidade
de este adquirir o locado, são reguladas em
diploma próprio.
“Microempresa é a que tem menos de 10
trabalhadores e cujos volume de negócios e
balanço total não ultrapassam 2.000.000
euros cada.” (cfr. art. 53.º, n.º 3).
“São ACRRU as assim declaradas nos termos
do artigo 41.º da Lei dos Solos, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de
Novembro” (cfr. art. 53.º, n.º 4).
O senhorio deve mencionar a
circunstância que justifica a actualização
automática.
Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
“a) O
valor da renda devida após a primeira
actualização, calculada nos termos
correspondentes a uma actualização faseada
em 10 anos, quando se verifique alguma das
circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo
anterior; b) O valor da renda devida após
a
primeira actualização, calculada nos termos
correspondentes a uma actualização faseada
em cinco anos, quando não se verifiquem as
referidas circunstâncias; c) A indicação de
que não há lugar a faseamento da
actualização por se verificar alguma das
circunstâncias previstas no art. 56.º”.
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