RFS ROGÉRIO FREITAS SOUSA & ASSOCIADOS - Sociedade de Advogados, RL
 





 

     
     

Os Animais e as Entidades Públicas.

Súmula



I.-
Direitos dos Animais.

 

 

Os animais devem ser respeitados e têm direito à “atenção, aos cuidados e à protecção do homem”, e é proibida a sua sujeição a maus tratos ou actos cruéis. – cfr. Declaração Universal dos Direitos dos Animais.

 

São proibidas todas as violências injustificadas contra animais e os animais doentes, ferido ou em perigo devem ser socorridos.

 

As condições de detenção e alojamento devem salvaguardar os parâmetros de bem-estar [equilíbrio fisiológico e etológico], concretamente: i) condições dos alojamentos; ii) factores ambientais; iii) alimentação e abeberamento; iv) maneio dos animais; v) higiene; vi) segurança de pessoas, animais e bens; vii) cuidados de saúde animal [programas de profilaxia médica e sanitária].

 

 

II.- Organização Administrativa

 

 

No âmbito do Estado Português e da sua administração, temos as seguintes entidades públicas com atribuições/competências no domínio da protecção e salvaguarda dos direitos dos animais de companhia:

 

 

A.- Administração pública estadual [do Estado] directa/indirecta/autónoma:

 

i)- Direcção-Geral de Veterinária - Autoridade Sanitária Veterinária Nacional [AVN] e as Direcções Regionais da Agricultura – Autoridades Sanitárias Veterinárias Regionais [AVR].

ii)- Instituto da Conservação da Natureza.

iii)- PSP e GNR.

 

 

B.- Administração pública regional [das Regiões Autónomas] directa:

 

i)- Direcção Regional de Veterinária – que corresponde à Autoridade Sanitária Veterinária Regional [e à AVN] -, sendo que, por razões atinentes à dimensão do território regional, inexiste o equivalente às Autoridades Veterinárias Regionais do território continental.

ii)- Direcção Regional do Ambiente – a quem cabe exercer na Região as atribuições/competências do ICN a nível nacional – e, porventura, da Direcção Regional da Agricultura que competirá o exercício das competências da DRA do continente.

 

 

C.- Administração autárquica [Municípios], directa e indirecta:

 

- médicos veterinários municipais (MVM) – Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia [ASVC].

O MVM tem um duplo estatuto legal: o de funcionário municipal em que integra a carreira de técnico superior, sujeito a hierarquia administrativa e competindo-lhe operativamente preparar e executar as decisões dos órgãos municipais no âmbito das respectivas atribuições e competências.

E o de ASVC nos termos do DL nº116/98, de 5 de Maio, cujos poderes são conferidos aos MVM, por inerência de cargo, “a título pessoal, não delegável e abrangendo a actividade por eles exercida na respectiva área concelhia, quando esteja em causa a sanidade animal ou a saúde pública”.

O qual exercício tem lugar sem qualquer dependência hierárquica relativamente aos órgãos municipais, podendo adoptar “qualquer decisão, por necessidade técnica ou cientifica, que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correcção de factores ou situações susceptíveis de causarem prejuízos à saúde pública, bem como as competências relativas à garantia de salubridade dos produtos de origem animal”; é substituído pelo MVM  de um dos concelhos limítrofes e a sua remuneração é repartida pela administração central e autárquica.

Os Municípios da Região não estão dotados de quadros de pessoal com a carreira de MVM, nem tão pouco algum está provido enquanto tal. Em consequência, inexiste qualquer ASVC na Madeira e no Porto Santo.

 

ii)- Polícia Municipal, onde exista [na Região, não existe].

 

 

D.- Freguesia.

 

 

III.- Áreas de Actuação

 

 

Actividades Licenciadoras

 

Do funcionamento de instalações/alojamentos

 

i)– De alojamento para hospedagem sem fins lucrativos [alojamento – instalação, edifício ou outro local onde os animais são mantidos - permanente ou temporário, de animais de companhia que não vise a obtenção de rendimentos], com fins comerciais [que vise interesses comerciais ou lucrativos (hotéis, centros de treino)] e centros de recolha [alojamento oficial onde um animal é hospedado por certo período – canis e gatis municipais] – atribuição da DGR ou DRV (na Região), sob parecer da DRA e do MVM, no caso dos centros de recolha. Para que tal licença, com a validade de 5 anos, seja concedida é necessário o cumprimento do acervo de normas contidas, nomeadamente, na  regulamentação da Convenção Europeia de Protecção dos Animais de Companhia.

A suspensão ou cancelamento da licença de funcionamento é da competência do Director Geral da DGV e, no caso da Região, do Director Regional da DRV, cabendo aos municípios executar as medidas necessárias à sua execução daquelas decisões.

Os requerentes da licença de funcionamento devem ter ao seu serviço responsável técnico – com licenciatura - e médico veterinário, a quem compete a “elaboração e execução de programas que visem a saúde dos animais e o seu acompanhamento, bem como a emissão de pareceres vinculativos, relativos à saúde e bem estar dos animais”.

Os os centros de recolha ficam sob a responsabilidade técnica do MVM.

Os proprietários dos alojamentos devem fazer manutenção periódica (a cada ano) dos registos de alojamentos.

Da venda de animais em feiras e mercados

 

i)- Licença a emitir pelo Município, com parecer prévio do MVM, desde que esteja assegurado as condições de bem estar e de segurança para pessoas, outros animais e bens.

 

Do comércio e espectáculos com animais

 

i)- Licença a emitir pelo Município, concedida desde que cumpridas as condições as normas atinentes ao bem estar e a sanidade dos animais.

 

Utilização de animais para fins de espectáculo comercial

 

i)- Previa autorização da Inspecção Geral das Actividades Culturais, na Região da Inspecção/DRAC e do município

ii)- Utilização de touros de morte nas touradas – autorização excepcional – cfr. art. 3º, nº 4 a 6, da Lei nº 92/95 – Inspecção Geral das Actividades Culturas [vd. Barrancos].

 

Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos [cfr. art. 2º - als. a) – items i) a iv) e b) do DL 312/2003, de 17-12]

 

i)- Licença da Junta de Freguesia  da área do detentor;

 

Detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos [outras espécies]

 

i)- Licença a emitir pela Junta de Freguesia da área do detentor;

 

Comercialização de animais perigosos para fins científicos, reprodução e criação em cativeiro

 

i)- autorização da DGV, na Região DRV;

 

Realização de concurso e exposições

 

i)- autorização da DRA, após parecer do Município;

 

Entrada de animais de companhia susceptíveis de raiva em território nacional

 

i)- autorização prévia da DGV e no caso dos furões do ICN, na Região DRV e DRA.

 

 

Aspectos diversos [profilaxia, sanidade animal e saúde pública]

 

i)- A recolha, captura e abate compulsivo de animais de companhia por razões de saúde pública, segurança, tranquilidade de pessoas e outros animais e de animais errantes ou vadios é tarefa dos Municípios a título principal e, subsidiariamente, da DGV [DRV).

A esta pode caber, também, a “execução de levantamentos, acções de rastreio, programa de luta ou acções de epidemiovigilância com vista a melhor conhecer, reduzir a incidência e prevenir a raiva e outras zoonoses, e acções de diminuição de população de animais susceptíveis infectados ou em risco de infecção”.

 

ii)- Recolhidos os animais errantes e vadios, compete, regra geral, ao MVM decidir do seu destino, seja abatendo-os ou entregando-os aos detentores, após a realização de acções de profilaxia obrigatórias.

 

iii)- A definição das boas práticas para a realização de tais acções de recolha, captura e abate compulsivo cabe à DGV e DRA, na Região da DRV e DRA.

 

iv)- A alienação de animais recolhidos ou capturados não reclamados cabe ao Município. Quando sejam recolhidos ou capturados animais utilizados em lutas ou esteja em causa saúde e o bem estar - e após recolha em canil ou gatil -, a decisão sobre o seu destino é matéria da DGV, na Região DRV.

 

v)- O controlo da reprodução de animais de companhia, com a utilização de métodos contraceptivos é incumbência do Município, que deve ser executado sob a responsabilidade do MVM.

 

vi)- A este cabe igualmente a realização de intervenções cirúrgicas, amputações, realização de programa de profilaxia médica e sanitária, emissão de parecer sobre o licenciamento do funcionamento, sobre a alienação de animais; abate de animais recolhidos e capturados e não cedidos.

 

vii)- O abate compulsivo ou a eliminação de animais errantes deve ser realizado sem causar dor ou sofrimento desnecessário. O primeiro só tem lugar quando haja riscos para a segurança das pessoas, outros animais ou bens e o segundo quando o número de animais constitua um problema.

 

viii)- Aos Municípios compete efectivar a reprodução planificada, promovendo a esterilização e o incentivando o assinalamento aos seus serviços dos animais errantes.

 

ix)- Aos Municípios cabe, igualmente, regulamentar sobre as condições de autorização de circulação e permanência de animais perigosos ou potencialmente perigosos nas ruas, parques, jardins ou outros locais públicos.

 

x)- Sobre estes cães perigosos ou potencialmente perigosos, é de notar que é imposta ao MVM, ASVC, autoridades policiais, centros de saúde e hospitais a obrigatoriedade de notificar qualquer agressão que tenha conhecimento e, posteriormente e caso necessário, a sujeição ao licenciamento respectivo.

 

xi)- Quando comprovadamente [através de relatório médico] o animal cause ofensas graves a pessoa, o mesmo é obrigatoriamente abatido, sem direito a indemnização. Quando as ofensas não sejam graves, o animal pode ter de ser sujeito a “provas de socialização e ou treino de obediência”.

 

xii.- A detenção de cães e gatos nos prédios deve considerar as boas condições físicas e a ausência de riscos higieno-sanitários quanto à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

Os limites máximos de animais detidos são: num prédio urbano, de 3 cães ou 4 gatos adultos, não podendo exceder no conjunto 4 animais, salvo autorização especial [com prévio parecer do MVM e delegado de saúde para deter até 6 animais; em fracções autónomas, o respectivo número pode ser limitado no regulamento do condomínio; nos prédios rústicos, até seis animais adultos.

Em caso de incumprimento, o Município, após prévia vistoria conjunta do delegado de saúde e do MVM, notifica o detentor para retirar os animais para centro de recolha.

 

Rogério Freitas Sousa.


 


 

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