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Os Animais e as Entidades Públicas.
Súmula
I.- Direitos dos Animais.
Os animais devem ser respeitados
e têm direito à “atenção, aos cuidados e à
protecção do homem”, e é proibida a sua sujeição
a maus tratos ou actos cruéis. – cfr. Declaração
Universal dos Direitos dos Animais.
São proibidas todas as violências
injustificadas contra animais e os animais
doentes, ferido ou em perigo devem ser
socorridos.
As condições de detenção e
alojamento devem salvaguardar os parâmetros de
bem-estar [equilíbrio fisiológico e etológico],
concretamente: i) condições dos alojamentos; ii)
factores ambientais; iii) alimentação e
abeberamento; iv) maneio dos animais; v)
higiene; vi) segurança de pessoas, animais e
bens; vii) cuidados de saúde animal [programas
de profilaxia médica e sanitária].
II.- Organização
Administrativa
No âmbito do Estado Português e
da sua administração, temos as seguintes
entidades públicas com atribuições/competências
no domínio da protecção e salvaguarda dos
direitos dos animais de companhia:
A.-
Administração pública estadual [do Estado]
directa/indirecta/autónoma:
i)- Direcção-Geral de Veterinária
- Autoridade Sanitária Veterinária Nacional [AVN]
e as Direcções Regionais da Agricultura –
Autoridades Sanitárias Veterinárias Regionais [AVR].
ii)- Instituto da Conservação da
Natureza.
iii)- PSP e GNR.
B.-
Administração pública regional [das Regiões
Autónomas] directa:
i)- Direcção Regional de
Veterinária – que corresponde à Autoridade
Sanitária Veterinária Regional [e à AVN] -,
sendo que, por razões atinentes à dimensão do
território regional, inexiste o equivalente às
Autoridades Veterinárias Regionais do território
continental.
ii)- Direcção Regional do
Ambiente – a quem cabe exercer na Região as
atribuições/competências do ICN a nível nacional
– e, porventura, da Direcção Regional da
Agricultura que competirá o exercício das
competências da DRA do continente.
C.-
Administração autárquica [Municípios], directa e
indirecta:
- médicos veterinários municipais
(MVM) – Autoridade Sanitária Veterinária
Concelhia [ASVC].
O MVM tem um duplo estatuto
legal: o de funcionário municipal em que integra
a carreira de técnico superior, sujeito a
hierarquia administrativa e competindo-lhe
operativamente preparar e executar as decisões
dos órgãos municipais no âmbito das respectivas
atribuições e competências.
E o de ASVC nos termos do DL
nº116/98, de 5 de Maio, cujos poderes são
conferidos aos MVM, por inerência de cargo, “a
título pessoal, não delegável e abrangendo a
actividade por eles exercida na respectiva área
concelhia, quando esteja em causa a sanidade
animal ou a saúde pública”.
O qual exercício tem lugar sem
qualquer dependência hierárquica relativamente
aos órgãos municipais, podendo adoptar “qualquer
decisão, por necessidade técnica ou cientifica,
que entenda indispensável ou relevante para a
prevenção e correcção de factores ou situações
susceptíveis de causarem prejuízos à saúde
pública, bem como as competências relativas à
garantia de salubridade dos produtos de origem
animal”; é substituído pelo MVM de um dos
concelhos limítrofes e a sua remuneração é
repartida pela administração central e
autárquica.
Os Municípios da Região não estão
dotados de quadros de pessoal com a carreira de
MVM, nem tão pouco algum está provido enquanto
tal. Em consequência, inexiste qualquer ASVC na
Madeira e no Porto Santo.
ii)- Polícia Municipal, onde
exista [na Região, não existe].
D.- Freguesia.
III.- Áreas de Actuação
Actividades Licenciadoras
Do funcionamento de
instalações/alojamentos
i)– De alojamento para hospedagem
sem fins lucrativos [alojamento – instalação,
edifício ou outro local onde os animais são
mantidos - permanente ou temporário, de animais
de companhia que não vise a obtenção de
rendimentos], com fins comerciais [que vise
interesses comerciais ou lucrativos (hotéis,
centros de treino)] e centros de recolha
[alojamento oficial onde um animal é hospedado
por certo período – canis e gatis municipais] –
atribuição da DGR ou DRV (na Região), sob
parecer da DRA e do MVM, no caso dos centros de
recolha. Para que tal licença, com a validade de
5 anos, seja concedida é necessário o
cumprimento do acervo de normas contidas,
nomeadamente, na regulamentação da
Convenção Europeia de Protecção dos Animais de
Companhia.
A suspensão ou cancelamento da
licença de funcionamento é da competência do
Director Geral da DGV e, no caso da Região, do
Director Regional da DRV, cabendo aos municípios
executar as medidas necessárias à sua execução
daquelas decisões.
Os requerentes da licença de
funcionamento devem ter ao seu serviço
responsável técnico – com licenciatura - e
médico veterinário, a quem compete a “elaboração
e execução de programas que visem a saúde dos
animais e o seu acompanhamento, bem como a
emissão de pareceres vinculativos, relativos à
saúde e bem estar dos animais”.
Os os centros de recolha ficam
sob a responsabilidade técnica do MVM.
Os proprietários dos alojamentos
devem fazer manutenção periódica (a cada ano)
dos registos de alojamentos.
Da venda de animais em feiras e
mercados
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i)- Licença a emitir pelo
Município, com parecer prévio do MVM, desde que
esteja assegurado as condições de bem estar e de
segurança para pessoas, outros animais e bens.
Do comércio e espectáculos com
animais
i)- Licença a emitir pelo
Município, concedida desde que cumpridas as
condições as normas atinentes ao bem estar e a
sanidade dos animais.
Utilização de animais para fins
de espectáculo comercial
i)- Previa autorização da
Inspecção Geral das Actividades Culturais, na
Região da Inspecção/DRAC e do município
ii)- Utilização de touros de
morte nas touradas – autorização excepcional –
cfr. art. 3º, nº 4 a 6, da Lei nº 92/95 –
Inspecção Geral das Actividades Culturas [vd.
Barrancos].
Detenção de cães perigosos ou
potencialmente perigosos
[cfr. art. 2º - als. a) – items i) a iv) e b) do
DL 312/2003, de 17-12]
i)- Licença da Junta de Freguesia
da área do detentor;
Detenção de outros animais
perigosos ou potencialmente perigosos [outras
espécies]
i)- Licença a emitir pela Junta
de Freguesia da área do detentor;
Comercialização de animais
perigosos para fins científicos, reprodução e
criação em cativeiro
i)- autorização da DGV, na Região
DRV;
Realização de concurso e
exposições
i)- autorização da DRA, após
parecer do Município;
Entrada de animais de companhia
susceptíveis de raiva em território nacional
i)- autorização prévia da DGV e
no caso dos furões do ICN, na Região DRV e DRA.
Aspectos diversos [profilaxia,
sanidade animal e saúde pública]
i)- A recolha, captura e
abate compulsivo de animais de companhia por
razões de saúde pública, segurança,
tranquilidade de pessoas e outros animais e de
animais errantes ou vadios é tarefa dos
Municípios a título principal e,
subsidiariamente, da DGV [DRV).
A esta pode caber, também, a “execução
de levantamentos, acções de rastreio, programa
de luta ou acções de epidemiovigilância
com vista a melhor conhecer, reduzir a
incidência e prevenir a raiva e outras zoonoses,
e acções de diminuição de população de
animais susceptíveis infectados ou em risco de
infecção”.
ii)- Recolhidos os animais
errantes e vadios, compete, regra geral, ao MVM
decidir do seu destino, seja abatendo-os ou
entregando-os aos detentores, após a realização
de acções de profilaxia obrigatórias.
iii)- A definição das boas
práticas para a realização de tais acções de
recolha, captura e abate compulsivo cabe à DGV e
DRA, na Região da DRV e DRA.
iv)- A alienação de animais
recolhidos ou capturados não reclamados cabe ao
Município. Quando sejam recolhidos ou capturados
animais utilizados em lutas ou esteja em causa
saúde e o bem estar - e após recolha em canil ou
gatil -, a decisão sobre o seu destino é matéria
da DGV, na Região DRV.
v)- O controlo da reprodução de
animais de companhia, com a utilização de
métodos contraceptivos é incumbência do
Município, que deve ser executado sob a
responsabilidade do MVM.
vi)- A este cabe igualmente a
realização de intervenções cirúrgicas,
amputações, realização de programa de profilaxia
médica e sanitária, emissão de parecer sobre o
licenciamento do funcionamento, sobre a
alienação de animais; abate de animais
recolhidos e capturados e não cedidos.
vii)- O abate compulsivo ou a
eliminação de animais errantes deve ser
realizado sem causar dor ou sofrimento
desnecessário. O primeiro só tem lugar quando
haja riscos para a segurança das pessoas, outros
animais ou bens e o segundo quando o número de
animais constitua um problema.
viii)- Aos Municípios compete
efectivar a reprodução planificada, promovendo a
esterilização e o incentivando o assinalamento
aos seus serviços dos animais errantes.
ix)- Aos Municípios cabe,
igualmente, regulamentar sobre as condições de
autorização de circulação e permanência de
animais perigosos ou potencialmente perigosos
nas ruas, parques, jardins ou outros locais
públicos.
x)- Sobre estes cães perigosos ou
potencialmente perigosos, é de notar que é
imposta ao MVM, ASVC, autoridades policiais,
centros de saúde e hospitais a obrigatoriedade
de notificar qualquer agressão que tenha
conhecimento e, posteriormente e caso
necessário, a sujeição ao licenciamento
respectivo.
xi)- Quando comprovadamente
[através de relatório médico] o animal cause
ofensas graves a pessoa, o mesmo é
obrigatoriamente abatido, sem direito a
indemnização. Quando as ofensas não sejam
graves, o animal pode ter de ser sujeito a
“provas de socialização e ou treino de
obediência”.
xii.- A detenção de cães e gatos
nos prédios deve considerar as boas condições
físicas e a ausência de riscos
higieno-sanitários quanto à conspurcação
ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
Os limites máximos de animais
detidos são: num prédio urbano, de 3 cães ou 4
gatos adultos, não podendo exceder no conjunto 4
animais, salvo autorização especial [com prévio
parecer do MVM e delegado de saúde para deter
até 6 animais; em fracções autónomas, o
respectivo número pode ser limitado no
regulamento do condomínio; nos prédios rústicos,
até seis animais adultos.
Em caso de incumprimento, o
Município, após prévia vistoria conjunta do
delegado de saúde e do MVM, notifica o detentor
para retirar os animais para centro de recolha.
Rogério Freitas Sousa.
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