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O Direito de
Acção Popular *
Sumário:
i) - A acção popular/direito de acção popular vs.
Estado.
ii) - Os interesses tutelados.
iii) - Vantagens do direito.
I.- A Acção popular/direito de acção popular
vs. Estado.
1.1.- As ideias de um Estado e da acção popular
são, em si mesmas, indissociáveis [1]:
o Estado moderno - que congrega, regra geral, um
Território, um Povo e um Poder Político - tem
uma muito estreita relação com o conceito de
acção popular. São aos indivíduos (povo) a quem se atribui tal
direito para defesa de interesses não
individuais e comuns (território e poder
político). O direito de acção popular constitui um
manifesto meio de “de participação do cidadão na
condução política do Estado” [2],
seja para i) defender interesses públicos, que
devam ser prosseguidos por entidades públicas –
as denominadas pessoas colectivas de direito
público - da res pública [3],
e/ou ii) fiscalizar a legalidade da actividade
ou actuação administrativa actuação dessas
pessoas colectivas e dos seus órgãos e a defesa
dos posições dos particulares [4]. Assim, a acção popular e correlativo direito é
“um instituto intrinsecamente político”, um
instituto de democracia directa, um direito
político fundamental – incluído no elenco
constitucional dos direitos, liberdades e
garantias (art. 52º CRP) -, que através da
participação dos cidadãos, cada um de per si,
na vida do Estado e dos diversos entes
administrativos, “tendo em vista a realização de
interesses meta-individuais” [5]. Ao fim e ao cabo, corresponde à máxima liberal
de que “o poder emana do Povo”, sendo que, deste
modo, a acção popular é uma decorrência do
princípio democrático.
II.- Os interesses tutelados pela acção popular.
2.1.- A acção popular, de entre a multiplicidade
de interesses [6],
ocupa-se, prima facie, dos denominados
interesses difusos [7]
[8];
ou seja, de interesse que “…pertence a todos os
indivíduos, ou a pelo menos a um grupo alargado
de indivíduos, que se encontram numa situação de
contitularidade de um bem decorrente de serem
membros de uma mesma comunidade”. Os bens objectos de tais interesses não são
susceptíveis “de apropriação por qualquer um
desses membros”[9]
e são por natureza indivisíveis. Estes
interesses são “pluralistas”, “solidários”,
“comunitários” e “não patrimoniais” e
“desinteressados”, sendo “ontologicamente
públicos” [10].
2.2. Para além da noção de interesse difuso,
importa concretizar qual o verdadeiro âmbito
material de protecção do direito da acção
popular.
Tradicionalmente, este era limitado
organicamente à actuação administrativa das
autarquias locais – Município e Freguesia –,
ainda que, do ponto de vista material, as
limitações eram as inerentes às esferas de
atribuições dessas pessoas colectivas e ao
exercício das competências pelos respectivos
órgãos - cfr. arts. 369º CA e 822º CA., hoje em
dia arts. 9º, 2, in fine, 57º, nº 1 – al. f), nº
2, 68º, al. d), CPTA -, estando em apreço a
prossecução do interesse à legalidade objectiva. A este propósito, encontramos denominada acção
popular tradicional, limitada ao contencioso
administrativo, e de entre esta correctiva e
supletiva: a primeira visando a reintegração da
legalidade violada por condutas administrativas
e segunda como forma de ultrapassar a inércia
das autarquias locais no sentido de “manter,
reivindicar e reaver bens ou direitos…” que
hajam usurpados ou lesados. Do mesmo modo, prosseguindo os fins inerentes
aos procedimentos eleitorais (transparência e
independência e legalidade), a acção popular
eleitoral – art. 59º, nº 1, LPTA; e, hoje em
dia, art. 98º CPTA.
2.3. A Constituição de 1976, aperfeiçoada pelas
sucessivas revisões constitucionais de 1982 e
1997, e, bem assim, a Lei da Acção Popular (Lei
nº 83/95, de 31.8), “democratizou” e generalizou
a acção popular. i) desde logo, sujeita, organicamente, todas as
pessoas colectivas (Estado, regiões autónomas e
demais pessoas colectivas) ao seu crivo; ii) depois, permitindo a sua operatividade
através das jurisdição civil e penal, que não
somente a administrativa, e atribui tal direito
“a quaisquer cidadãos”, associações, fundações e
às autarquias locais. iii) em terceiro, enumera exemplificativamente
os interesses difusos contemplados; iv) impõe procedimentos administrativos
obrigatórios (cfr. arts. 4º a 11º da LAP), na
sequência já do disposto no art. 53º, nº 2, CPA
quanto à legitimidade para defesa de interesses
difusos.
2.4. Trata-se, com esta acção popular especial,
para protecção de interesses difusos, como é bom
de ver, de uma alteração fulcral, dir-se-ia
coperniciana, na concepção da acção popular. Os domínios de protecção são: a “saúde pública”,
“direitos dos consumidores”, “a qualidade de
vida”, “preservação do ambiente”, “património
cultural” (al. a), nº 3, 52º CRP), “defesa dos
bens do Estado, regiões autónomas e autarquias
locais” (al. b)), “protecção do consumo de bens
e serviços” e “domínio público” (art. 1º LAP,
9º, nº 2, CPTA).
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A tutela, se atentarmos no texto constitucional
e legal, compreende um enorme, vasto e genérico
leque de interesses e de áreas de actuação a
aferir casuisticamente e bastando que qualquer
componente (transportes, impostos, segurança
social, etc.) interfira com os interesses
previstos (ambiente, qualidade de vida, etc.)
para que acção popular possa operar.
2.5. A estes domínios, indicadas de forma
genérica e vaga e, por consequência, de
delimitação negativa caso a caso, situação a
situação, o legislador determinou, ele próprio,
a aplicação do regime da acção popular ao
domínio das clausulas contratuais gerais
(direito dos consumidores) – DL nº 446/85, de
25.10 – ao ambiente – LBA -, às Associações de
Defesa do Ambiente, ao património cultural e à
defesa do consumidor, ordenamento do território
(planos urbanísticos), ultrapassando, desse
modo, as dificuldades inerentes à redacção dos
artigos 52º, 3, CRP e 1º LAP.
2.6. Acresce dizer que a tutela conferida pelo
direito da acção popular é ampla, uma vez que a
mesma compreende a prevenção, cessação e
perseguição de quaisquer infracções dos
interesses elencados. Assim, podemos ter uma tutela preventiva (com
especial enfoque para os procedimentos
cautelares), correctiva e prossecutória, maxime indemnizatória.
III.- Vantagens do direito da acção popular
3.1. O exercício do direito de acção popular por
partes daqueles que têm para tanto legitimidade
é, objectivamente, favorecido.
Assim, a existência de um regime especial de
custas para tais acções - que determina a sua
isenção (cfr. art. 20º LAP) -, e mesmo para os
casos de improcedência parcial do pedido, a
intervenção processual do juiz - que é
amplíssima - e, bem assim, a eficácia do caso
julgado. Tal regime legal constitui um claro
incentivo e convite à defesa e salvaguarda dos
interesses materiais atrás mencionados.
* Notas de
palestra proferida por
Rogério Freitas Sousa
na Junta Freguesia de Gaula, no dia 5-3-2004, a
convite do seu então Presidente.
__________________
[1]
Neste sentido, Marques Antunes, in “O Direito de
Acção Popular no Contencioso Administrativo”,
Lex, 1997, p. 28 e ss.. Conexão com o
aparecimento das relações jurídicas multipolares
ou poligonais.
[2]
Idem, idem p. 29.
[3]
A tradicional acção popular supletiva, prevista
no art. 369º do Código Administrativo de 1940.
[4]
A apelidada acção popular correctiva, prevista
no artigo 822º do Código Administrativo e
presentemente no artigo 55º, nº 2, CPTA.
[5]
Marques Antunes, Idem, p. 30.
[6]
Cfr. noção de interesse em F. Nicolau Santos
Silva, “Os interesses supra-individuais e
legitimidade processual civil activa”, Quid
Juris.
[7]
Pertinente distinguir estes dos 1)interesses
públicos, 2) individuais e 3) colectivos. Os
primeiros são os “interesses comunitários
subjectivados nas pessoas colectivas públicas,
em especial de âmbito territorial (Estado,
regiões autónomas ou autarquias locais). Os
segundos são aqueles que “se reconduzem aos
direitos subjectivos ou a interesses específicos
de um determinado individuo”. Os últimos
“são, tal como os interesses individuais,
interesses egoístas e particulares…” (…)
“…organizados por forma a adquirem uma
estabilidade unitária e organizada, de tal forma
que se agregam a um determinado grupo ou
categoria de indíviduos relacionados com um
determinado bem jurídico”.- cfr. Marques
Antunes, Idem, p. 36 e 37.
[8]
Sem prejuízo do legislador entender, como
efectivamente entende, proteger através da acção
popular outros interesses que não os difusos. No
caso português, os interesses inerentes ao
contencioso eleitoral e o interesse público na
legalidade. Assim, Marques Antunes, Idem., p.
47.
[9]
Marques Antunes, Idem, p. 38 e 39. Alguma
jurisprudência entende que a acção popular
tutela os denominados “interesses individuais
homogéneos” (cfr., Ac. STJ, de 23/9/1997), os
quais surgem quando “os membros da classe são
titulares de direitos diversos, mas dependentes
de uma única questão de facto ou de direito,
pedindo-se para todos eles um provimento
jurisdicional de conteúdo idêntico”. E
distinguem-se, na opinião de Carlos Adérito
Silva Teixeira (Acção popular em busca de um
novo paradigma”, in
www.diramb.pt),
dos interesses colectivos por não ser possível a
apropriação individual exclusiva do bem,
daqueles. Assim, o direito dos consumidores a
não pagar a taxa de activação da PT corresponde
a um interesse individual (dos consumidores)
homogéneo (idêntico similar a todos eles). Já o
direito à qualidade de vida, à saúde pública, ao
ambiente são, por natureza, interesses difusos.
[10]
Marques Antunes, Idem, p. 39.
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