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Parecer
ELEVAÇÃO DE VILA A CIDADE
Sumário:
i) Consulta
ii) Dos factos
iii) Apreciação
I.- A consulta.
1.1.- Solicita o Deputado à
Assembleia Legislativa Regional, Senhor A,
eleito pelo círculo eleitoral de X, o nosso
parecer sobre a conformidade legal,
concretamente quanto à sua oportunidade, do
projecto de Decreto Legislativo Regional
denominado “Elevação da vila Z à categoria
de cidade”, apresentado pelo partido B) e
que foi aprovado na generalidade na sessão
plenária da Assembleia Legislativa Regional
de 13 de Julho de 2004.
1.2.- O solicitado impõe, em
primeiro lugar, que se considere a
factualidade pertinente acontecida e,
posteriormente, a sua apreciação em termos
de obter as respostas juridicamente
adequadas à matéria em apreço.
II. – Dos factos.
2.1.- No dia 3/2/2004, o
partido B) apresentou um projecto de Decreto
Legislativo Regional denominado “Elevação da
vila b à categoria de cidade”, cujo teor
dá-se aqui por reproduzido.
2.2.- No dia 5/2/2004, o
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa
Regional sobre tal assunto exarou o seguinte
despacho:
“Em relação ao projecto de
decreto legislativo regional em epígrafe
surgem dúvidas quanto à verificação do
preenchimento dos limites materiais
regimentalmente impostos, em especial, pela
sua eventual não conformação com as alíneas
a) e g) do nº 1 do artigo 8º do Decreto
Legislativo Regional nº 3/94/M, de 2 de
Junho, remetendo-se, todavia, o diploma para
a comissão especializada permanente”.
2.3.- Nesse mesmo dia, foi
solicitado o parecer da 1ª Comissão
Especializada de Política Geral, Assuntos
Europeus e Poder Local da ALR.
2.4.- No dia 6/7/2004, o
Presidente do Grupo Parlamentar do partido
B) requereu, nos termos do artigo 75º do
Regimento “e conforme anúncio em Conferência
de Líderes”, seja agendado para a sessão do
dia 13 de Julho de 2004 o Projecto de
Decreto Legislativo Regional “Elevação da
Vila b) à Categoria de Cidade” que se
encontra em Comissão desde 5 de Fevereiro de
2004”.
2.5.- Na sessão plenária da
Assembleia Legislativa Regional de
13/07/2004, o dito projecto de Decreto
Legislativo Regional foi aprovado na
generalidade, com os votos favoráveis dos
deputados dos partidos B), C), D) e E) e com
a abstenção do partido F), tendo sido
ordenada que o diploma baixasse novamente à
Comissão para apreciação na especialidade.
2.6.- O jornal “Público”, na
sua edição de 14/7/2004, noticia a propósito
da questão sub judice que o
“Parlamento Madeirense Aprovou Ilegalmente”.
2.7.- As eleições regionais
terão lugar, ao que se afigura seguro, no
decurso do mês de Outubro de 2004.
III.- Apreciação.
A) Do normativo legal
pertinente.
3.1.– A Lei nº 11/82, de 2 de
Junho, que instituiu o regime jurídico de
criação e extinção das autarquias locais e
de designação e determinação da categoria
das povoações, regulou de forma global tais
matérias.
3.2.– Assim, as normas dos
artigos 1º, 3º, 4º a 11º dispõem unicamente
sobre a criação e extinção de freguesias,
que não também de Municípios, e as dos
artigos 2º, 3º, 12º a 15º à elevação de
povoações à categoria de Vila e,
posteriormente, as Vilas à categoria de
cidade.
3.3.- Este diploma é de
aplicação directa às regiões autónomas, sem
prejuízo de adaptações a introduzir por
decreto regional e que deverão respeitar os
princípios naquele contidos.
3.4.- As quais adaptações
tiveram lugar através do Decreto Legislativo
Regional nº 16/86/M, de 1 de Setembro, e
que, no essencial, consistiu na reprodução,
quase literal, da lei nacional.
3.5.– Sucede que, através da
Lei nº 8/93, de 5 de Março, foi instituído
um novo regime jurídico de criação de
freguesias, o qual é, também, aplicável às
Regiões Autónomas, sem prejuízo de
adaptações “decorrentes do condicionalismo
geográfico e populacional”.
3.6.– As quais adaptações a
este novo regime jurídico de criação de
freguesias foram introduzidas pelo Decreto
Legislativo Regional nº 2/94/M, de 3 de
Março, que consistiram, uma vez mais, na
quase integral reprodução da lei nacional -
a exemplo do que já sucedera com a adaptação
da Lei nº 11/82, de 2 de Junho.
Excepciona-se, todavia, o
expressamente constante nos artigos 5º a 9º
desse diploma e a opção legislativa pela
denominada “ab-rogação” do DLR nº 16/86, de
1 de Setembro
B) Da análise da oportunidade
do projecto de decreto legislativo regional.
4.1.– Em face da factualidade
enumerada em II., e à circunstância do
projecto de decreto legislativo ter baixado
à Comissão para apreciação na especialidade,
a que se seguirá naturalmente a sua
posterior subida a Plenário para a sua
futura votação final global, importa, desde
já, sublinhar que a sua aprovação na
generalidade que já ocorreu e, bem assim, a
sua futura apreciação e aprovação na
especialidade e final global no decurso do
corrente mês teve afigura-se de todo ilegal.
Vejamos, pois:
4.2.– Antes de mais, impõe-se
frisar que a matéria em apreço não é a
criação de qualquer freguesia mas antes, e
tão somente, a elevação ou fixação de
categoria a certa povoação, concretamente a
elevação de certa Vila à categoria de
cidade.
4.3.– Significa, deste modo,
que o regime legal aplicável é, prima
facie, o especialmente constante na Lei
nº 11/82, de 2
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de Junho, com as adaptações introduzidas pelo
Decreto Legislativo Regional nº 16/86/M, de 1 de
Setembro.
4.4.- E nos termos deste
acervo legal, em especial dos artigos 15º e
9º da Lei nº 11/82, de 2 de Junho, não é
permitida a fixação/elevação de
quaisquer Vila na categoria de cidade
durante o período de três meses “que
imediatamente antecede a data marcada para a
realização, a nível nacional, de quaisquer
eleições de órgãos de soberania, da
assembleia das regiões autónomas ou órgãos
do poder local”.
4.5.– Em rigor do que se trata é de uma verdadeira
proibição ou injunção dirigida ao órgão legislativo
competente para, naquele lapso de tempo consignado,
fixar ou elevar certa povoação a certa categoria de vila
ou cidade.
4.6.- O que bem se compreende atenta à proximidade da
contenda eleitoral, à necessidade de assegurar iguais
condições de candidatura e a não instrumentalização
eleitoral da classificação das povoações.
4.7.– Acresce que o que se vem de expôr não se crê que
possa ser posto em crise pelo disposto no artigo 14º da
Lei nº 8/93, de 5 de Março, norma que expressamente
revogou os artigos 4º a 11º e 1º da Lei 11/82, de 2 de
Junho.
4.8.– Na verdade, o legislador no apontado artigo 14º
teve o expresso e literal cuidado de determinar que a
revogação em apreço só o era “na parte respeitante à
criação de freguesias”, o que é de todo lógico e
coerente.
4.9.– Efectivamente, a matéria relativa à criação de
freguesias foi objecto de um novo e global regime
jurídico constante da Lei nº 8/93, de 5 de Março,
diverso do constante da Lei nº 11/82, de 2 de Junho,
pelo que, ainda que não existisse norma revogatória
expressa, a superveniência daquele regime jurídico
operaria a extinção deste.
4.10.– Sucede que, como já se deixou dito, o objecto
material da Lei nº 11/82, de 2 de Junho, não se esgotava
no regime jurídico da criação de freguesia mas incluía,
também, a concreta regulação da classificação de
povoações, nomeadamente a fixação da categoria de
cidade.
4.11. – Como se pode constatar, trata-se, de forma
objectiva, de matéria diversa daquela que constitui o
único objecto material da Lei nº 8/93, de 5 de Março, -
a criação de freguesias -, como, de resto, o próprio
legislador no apontado artigo 14º não se coibiu de
distinguir.
4.12.- Acresce frisar que não se tem conhecimento de
qualquer regime jurídico sobre a classificação de
povoações e a sua fixação na categoria de vila ou cidade
diverso do constante na Lei nº 11/82, de 2 de Junho.
4.13.– Assim sendo, como se afigura ser, a revogação
operada pela norma do artigo 14º da Lei nº 8/93, de 5 de
Março, constitui unicamente uma revogação parcial do
normativo da Lei nº 11/82, de 2 de Junho.
4.14.– E assim é do ponto de vista quantitativo – só
algumas das normas foram revogadas – e qualitativo – só
a matéria atinente à criação de criação de freguesia.
4.15.– Deste modo, afigura-se seguro concluir que a
norma do artigo 9º da Lei nº 11/82, de 2 de Junho,
continua a vigorar exclusivamente por via da remissão
expressa operada pela norma do artigo 15º do mesmo
diploma e com o âmbito de aplicação determinado por esta
última norma.
4.16.- Ou seja, limitado, única e exclusivamente, à
regulação da fixação de categorias a povoações, e já não
no atinente à criação de freguesias, pelo que o prazo
aplicável à situação vertente afigura-se que seja o de
três meses, impostos pelo artigo 15º, ex vi artigo 9º,
da Lei 11/82, de 2 de Junho.
4.17.- Ainda que assim se não entenda – apesar de todos
os elementos da interpretação concorrem no sentido
exposto – e se propender para a inelutável revogação do
artigo 9º da Lei nº 11/82, de 2 de Junho, mesma no que
tange à classificação de povoações, certo é que o órgão
legislativo enfrenta idêntica proibição legislativa.
4.18.- Com efeito, a norma remissiva do artigo 15º da
Lei nº 11/82, de 2 de Junho, mantêm-se em vigor
porquanto inexiste qualquer ulterior regime jurídico
atinente à classificação de povoações e não foi, por
outro lado, objecto de revogação expressa.
4.19.– Significa, pois, que temos uma norma em vigor que
remete para uma norma revogada, sendo que esta última
foi, entretanto, substituída pelo disposto no artigo 11º
da Lei nº 8/93, de 5 de Março.
4.20.– Ora, a unidade do sistema jurídico e a
circunstância de se ter de presumir que o legislador
consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu
pensamento em termos adequados, determina que se deva
ter tal remissão reportada à norma que, hoje em dia,
está em vigor, qual seja a do artigo 11º da Lei nº 8/93,
de 5 de Março.
4.21.- De resto, parece ter sido esse o entendimento do
próprio legislador regional ao determinar expressamente
no artigo 9º do Decreto Legislativo Regional nº 3/94/M,
de 3 de Março, que o estatuído no artigo 11º da Lei
8/93, de 5 de Março “aplica-se também à fixação da
categoria das povoações”.
4.22.- Em tal circunstância a injunção ou proibição
aplicável ao órgão legislativa é, ainda, mais exigente
que a anterior, uma vez que desta feita o lapso é de
cinco meses.
4.23.- Deste modo, afigura-se que o órgão legislativo
competente deve acatar tal proibição ou injunção se os
pressupostos da sua aplicação efectivamente se
verificarem.
4.24.- Ou seja, se o lapso de tempo entre a data da
aprovação do projecto de decreto legislativo regional em
questão e a data da realização das eleições regionais
for igual ou inferior a três meses – na tese que se
sustenta – ou a cinco meses – na tese subsidiária que a
título de discussão se formula.
4.25.- E assim é sob pena de ilegalidade do acto
legislativo regional, com a consequente possibilidade de
controlo da legalidade por parte do Ministro da
República e, se for o caso, do Tribunal Constitucional.
Funchal, 15 de Julho de 2004.
Este é, salvo melhor opinião, o meu parecer.
ROGÉRIO FREITAS SOUSA |